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Acordo de Eurocomércio e EuroFiet
sobre os direitos e os princípios fundamentais no trabalho

 

PREÂMBULO

Eurocomércio, a associação europeia que representa os interesses dos empregadores do comércio de retalho, por grosso e internacional, e Euro-fiet, representando os interesses dos trabalhadores do comércio europeu, reunidos no Diálogo Social europeu, apoiam firmemente o objectivo de um melhoramento das normas sociais a nível mundial.

As partes signatários desta declaração comum pretendem igualmente prestar o seu apoio às medidas inovadoras destinadas a promover os direitos fundamentais no local de trabalho à escala internacional.

As partes reconhecem que, embora as grandes empresas tenham mais possibilidades que as pequenas e médias empresas para aplicar medidas mais directas destinadas a evitar a comercialização de bens fabricados em violação das normas fundamentais do trabalho, os mesmos objectivos globais são aplicáveis a todas as empresas.

As partes decidem tudo levar a efeito para que o sector do comércio seja produtivo, internacionalmente competitivo e assente sobre o princípio do respeito mútuo dos empregadores e dos trabalhadores.

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Tendo em conta a declaração de Eurocomércio e de Euro-fiet de Março de 1996 sobre a luta contra o trabalho infantil,

Tendo em conta a recomendação de Eurocomércio de Junho de 1998 sobre as condições sociais de compra, que abrange o trabalho infantil, o trabalho forçado e o trabalho dos prisioneiros,

Considerando a vontade das partes de promover o respeito pelos princípios fundamentais dos direitos do homem, tal como o prevê, nomeadamente, a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de 18 de Junho de 1998 sobre os direitos e os princípios fundamentais no trabalho.

ARTIGO 1°: Âmbito de aplicação

Eurocomércio e Euro-fiet recomendam aos seus membros que incentivem activamente as empresas e os trabalhadores do sector do comércio europeu a respeitar, na medida do possível, os seguintes direitos fundamentais, inscritos nas Convenções da OIT , e igualmente a elaborar os seus próprios códigos de conduta no que se refere às suas relações comerciais com os países terceiros:

  1. eliminação de qualquer forma de trabalho forçado ou obrigatório;
  2. abolição efectiva de qualquer forma de trabalho infantil;
  3. eliminação da discriminação a nível do emprego e do trabalho; e
  4. liberdade de associação e reconhecimento efectivo do direito às convenções colectivas.

ARTIGO 2°: Promoção e divulgação

2.1 Eurocomércio e Euro-fiet assegurarão a promoção e divulgação desta declaração comum.

2.2 Eurocomércio e Euro-fiet recomendam às suas respectivas organizações membros que ratifiquem esta declaração comum e que incentivem a sua aplicação.

ARTIGO 3: Aplicação e avaliação

3.1 Eurocomércio e Euro-fiet discutirão regularmente a aplicação desta declaração comum. Com base nestas discussões, as partes avaliarão, no contexto do seu Diálogo Social Europeu, a aplicação da declaração comum, e, se for caso disso, elaborarão recomendações ou empreenderão as acções necessárias.

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Bruxelas, 6 de Agosto de 1999