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Acordo de Eurocomércio e
EuroFiet
PREÂMBULO Eurocomércio, a associação europeia que representa os interesses dos empregadores do comércio de retalho, por grosso e internacional, e Euro-fiet, representando os interesses dos trabalhadores do comércio europeu, reunidos no Diálogo Social europeu, apoiam firmemente o objectivo de um melhoramento das normas sociais a nível mundial. As partes signatários desta declaração comum pretendem igualmente prestar o seu apoio às medidas inovadoras destinadas a promover os direitos fundamentais no local de trabalho à escala internacional. As partes reconhecem que, embora as grandes empresas tenham mais possibilidades que as pequenas e médias empresas para aplicar medidas mais directas destinadas a evitar a comercialização de bens fabricados em violação das normas fundamentais do trabalho, os mesmos objectivos globais são aplicáveis a todas as empresas. As partes decidem tudo levar a efeito para que o sector do comércio seja produtivo, internacionalmente competitivo e assente sobre o princípio do respeito mútuo dos empregadores e dos trabalhadores. *_* * Tendo em conta a declaração de Eurocomércio e de Euro-fiet de Março de 1996 sobre a luta contra o trabalho infantil, Tendo em conta a recomendação de Eurocomércio de Junho de 1998 sobre as condições sociais de compra, que abrange o trabalho infantil, o trabalho forçado e o trabalho dos prisioneiros, Considerando a vontade das partes de promover o respeito pelos princípios fundamentais dos direitos do homem, tal como o prevê, nomeadamente, a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de 18 de Junho de 1998 sobre os direitos e os princípios fundamentais no trabalho. ARTIGO 1°: Âmbito de aplicação Eurocomércio e Euro-fiet recomendam aos seus membros que incentivem activamente as empresas e os trabalhadores do sector do comércio europeu a respeitar, na medida do possível, os seguintes direitos fundamentais, inscritos nas Convenções da OIT , e igualmente a elaborar os seus próprios códigos de conduta no que se refere às suas relações comerciais com os países terceiros:
ARTIGO 2°: Promoção e divulgação
ARTIGO 3: Aplicação e avaliação
_* * * * Bruxelas, 6 de Agosto de 1999
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